RECURSO – Documento:7071860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002433-71.2009.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara de Execução Fiscal Estadual, o Banco do Brasil S.A, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "habilitação de crédito hipotecário com protesto pela preferência", em desfavor do Estado de Santa Catarina e de Ibirapuera Indústria e Comércio de Papéis Ltda. Narrou, em apertada síntese, que, nos autos da execução fiscal n. 113.07.000800-2, foi realizada penhora de imóvel, vinculado em hipoteca celular, a seu favor, motivo pelo qual, com fulcro no art. 1.419, do Código Civil, requereu sua habilitação com protesto pela preferência de seu crédito hipotecário.
(TJSC; Processo nº 0002433-71.2009.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002433-71.2009.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
Perante a Vara de Execução Fiscal Estadual, o Banco do Brasil S.A, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "habilitação de crédito hipotecário com protesto pela preferência", em desfavor do Estado de Santa Catarina e de Ibirapuera Indústria e Comércio de Papéis Ltda.
Narrou, em apertada síntese, que, nos autos da execução fiscal n. 113.07.000800-2, foi realizada penhora de imóvel, vinculado em hipoteca celular, a seu favor, motivo pelo qual, com fulcro no art. 1.419, do Código Civil, requereu sua habilitação com protesto pela preferência de seu crédito hipotecário.
As demandadas apresentaram, cada qual, a tempo e modo, defesa em forma de impugnação, ocasião em que rechaçaram os argumentos trazidos na exordial.
Intimado para apresentar a matrícula atualizada do imóvel n. 56.306 do RI de Camboriú, o Banco do Brasil informou não ter obtido êxito nas diligências realizadas.
Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juiz, Dr. Andre Alexandre Happke, cuja parte dispositiva assim restou redigida:
Nesse contexto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 775); e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII e § 5º).
Custas pelo desistente (CPC, art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições impostas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Florianópolis/SC, data da Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões, defendeu, em síntese, que a "sentença é extra petita, pois o MM. Juízo a quo decidiu além do pedido feito pelas partes, concedendo algo diferente do requerido".
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos em 21/10/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de ver reformada a sentença que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, homologando a desistência.
In casu, a parte apelante sustentou, em suma, que a decisão proferida padece de fundamentação, pugnando pela sua cassação, notadamente por ter extrapolado os limites do pedido e da causa de pedir.
A insurgência, adianta-se, merece prosperar, embora por fundamento diverso.
No caso, tem-se que, ao ser intimado para apresentar a matrícula atualizada do imóvel n. 56.306 do RI de Camboriú, o Banco do Brasil assim se pronunciou:
BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado, nos autos do processo acima identificado, que move em face de IBIRAPUERA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA E OUTROS, em, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar ciência do despacho em Evento 74, bem como informar a este r. juízo que não obteve êxito nas diligências próprias realizadas.
Não obstante, tendo em vista a data da propositura da presente ação, e por se tratar de demanda de direito, requer o julgamento do feito.
Por sua vez, a decisão proferida na origem considerou que, a ausência da referida documentação, deveria ser interpretada como desistência da ação, in verbis:
Intimado a juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel, objeto de discussão nestes autos, a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A, informou não ter localizado tal documento e requereu o julgamento do feito.
O pedido deve ser interpretado como desistência ante a ausência de documento necessário para o deslinde do feito.
Não há necessidade de intimação da parte executada, conforme dispõe o art. 775, parágrafo único, do CPC.
Nesse contexto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 775); e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII e § 5º).
Custas pelo desistente (CPC, art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições impostas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Contudo, muito embora a parte autora tenha, de fato, requerido o julgamento do feito, inexistiu pedido expresso de desistência.
Sobre aludida temática, Fredie Didier Junior elucidou que "Não se confunde a desistência com o abandono de que trata o inciso III do mesmo art. 267, que é conduta tácita, ao contrário da desistência, que é expressa". (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. v. 1, p. 592. Grifou-se).
Assim "evidente o error in procedendo no pronunciamento judicial, uma vez que não houve pedido de desistência da demanda formulada pelo banco autor. Logo, a utilização de regra processual dissonante da realidade dos autos para restringir o alcance da análise do mérito impõe reconhecer o erro in procedendo, sendo insofismável o prejuízo aos litigantes, o que acarreta a nulidade da sentença" (TJSC, ApCiv 0300616-33.2014.8.24.0141, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Jaime Machado Junior, D.E. 06/11/2025).
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados:
MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, CPC. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PLEITO QUE DIZ RESPEITO, NA VERDADE, À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ANTE A COMPRA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E PROSSEGUIMENTO. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306389-35.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. (Apelação Cível n. 0011186-45.2008.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A DESISTÊNCIA DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO AUTOR QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005222-21.2002.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-10-2016).
Assim sendo, deve-se acolher a preliminar de nulidade, para cassar a sentença, proferida pelo Juízo a quo, por error in procedendo.
Por fim, destaca-se que "não seria o presente caso de aplicação da teoria da causa madura, haja vista que o error in procedendo não se insere nas situações legalmente previstas do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, de modo que se faz necessária a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito"(TJSC, ApCiv 0300616-33.2014.8.24.0141, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Jaime Machado Junior, D.E. 06/11/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, bem como no art. 132, inciso XVI, do RITJSC, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de acolher a preliminar arguida, para cassar a sentença proferida na origem, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071860v11 e do código CRC 47bab778.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:45:26
0002433-71.2009.8.24.0113 7071860 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas